Jurisprudência TSE 1615 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator), Sérgio Banhos e Edson Fachin, afastou seu caráter protelatório e, consequentemente, a multa imposta ao embargante, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, e pelos Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso.Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Carlos Horbach. Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Ministra Cármen Lúcia, e Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA INIMIZIDADE ENTRE MAGISTRADO E ACUSADO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 24 E 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a tratar de todos os pontos do recurso a que foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique reparo. 3. O simples fato de inexistir a alegada omissão no acórdão embargado não é suficiente para aplicação de multa pela oposição do Recurso, primeiros embargos de declaração, sobretudo porque ausente demonstração do intuito protelatório. 4. Embargos de Declaração Rejeitados, sem imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.