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Jurisprudência TSE 15975 de 27 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 37, § 9º, DA LEI 9.096/1995. PREJUDICADO. COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A pretensão recursal se encontra prejudicada, uma vez ultimado o prazo a que alude o art. 37, § 9º, da Lei 9.096/1995, a saber, "o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições".2. Nos termos do art. 37, § 9º, da Lei 9.096/1995, somente "o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições".3. Nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração não configurada, pois não se comprovou a existência de prejuízo decorrente da falta de intimação, sem o qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral (pas de nullité sans grief).4. Compete à PRESIDÊNCIA desta CORTE SUPERIOR a execução dos feitos contábeis, nos termos do art. 9º, e, do RITSE. Precedente.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 15975 de 27 de abril de 2023