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Jurisprudência TSE 15975 de 18 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, referendou a decisão que julgou desaprovadas, com determinações, as contas do Partido Trabalhista Brasileiro, relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou Pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Nacional, o Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB).  EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.   INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AO DIRETÓRIO ESTADUAL COM DIREITO SUSPENSO. PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relativa ao exercício financeiro de 2015.2. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2015 diante da iminente prescrição e do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.3. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. O PTB deixou de comprovar a regularidade de despesas no valor de R$ 780.936,24 (setecentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).4. O Partido ainda fez uso dos recursos públicos para pagamento de impostos de veículo de sua propriedade no valor de R$ 1.058,19 (mil, cinquenta e oito reais e dezenove centavos), quando beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.5. Extrai–se dos extratos da conta bancária para movimentação dos recursos do Fundo Partidário o pagamento de multa eleitoral na ordem de R$ 10.717,58 (dez mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), circunstância que contraria o art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.432/2014.6. Quanto à utilização do fundo de caixa, foram encontradas irregularidades no valor de R$ 1.463,34 (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), por ausência de necessária comprovação, nos termos do art. 19, § 4º, da Res.–TSE 23.432/2014.7. O PTB deixou de aplicar o valor de R$ 140.096,85 (cento e quarenta mil, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) em políticas de incentivo à participação feminina. A irregularidade, por si só, não é capaz de desaprovação das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.8. As irregularidades apuradas compreendem o total de 2,67% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 34.539.309,55) pelo PTB. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.9. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase um milhão de reais, circunstância que, na linha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do PTB, porquanto evidenciado o descaso da agremiação em apresentar à Justiça Eleitoral documentos que comprovem os gastos mediante recursos públicos em valor relevante.10. Contas desaprovadas.


Jurisprudência TSE 15975 de 18 de maio de 2021