Jurisprudência TSE 15967 de 26 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ELEITOS. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELO TRE/MS. HODIERNO ENTENDIMENTO DO TSE: LICITUDE, EM REGRA, DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AMBIENTE PÚBLICO OU PRIVADO. EXCEPCIONALIDADES QUE OBSTAM A ADMISSIBILIDADE DESSE MEIO DE PROVA ANALISADAS CASO A CASO. MANIPULAÇÃO DO MEIO DE PROVA. INDUZIMENTO À PRÁTICA DOS ILÍCITOS ELEITORAIS CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO. ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO DOS DEMAIS MEIOS DE PROVA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERBERADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte, para os feitos referentes às eleições 2016 e seguintes, firmou–se no sentido de admitir, em regra, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto. Precedentes.2. No caso, consta do contexto fático delineado no acórdão regional que o conteúdo das gravações denotou induzimento dos recorridos, ora agravados, à prática de ilícitos eleitorais, de modo que as circunstâncias do caso concreto tiveram o condão de macular as gravações acostadas aos autos como meio de prova e as demais provas delas derivadas, tornando–as inócuas para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico imputados aos agravados.3. A conclusão da Corte de origem é consentânea à hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior e a sua modificação, tanto no que se refere à ilicitude do conteúdo das gravações, a partir das circunstâncias da hipótese vertente, quanto no que tange à relação de dependência entre as provas acostadas aos autos, demandaria nova incursão no conjunto fático–probatório dos autos, providência que esbarra no óbice plasmado na Súmula nº 24/TSE.4. Agravo interno ao qual se nega provimento.