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Jurisprudência TSE 1594 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. ART. 37 DA LEI 9.096/1995. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO.1. O Juízo da 114ª Zona Eleitoral desaprovou as contas do Diretório Municipal do PTB, relativa ao exercício financeiro de 2017, com determinação de i) aplicação de multa de 5% sobre o montante tido por irregular; e ii) recolhimento de R$ 52.932,56 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional pelo recebimento de recursos de fonte vedada. Embora reconhecida a malversação de verbas do Fundo Partidário, o magistrado a quo deixou de determinar a sua restituição aos cofres públicos.2. O Ministério Público Eleitoral deixou de apresentar qualquer recurso contra a sentença, tendo o partido político interposto Recurso Eleitoral de forma isolada na origem. Assim, incabível a pretensão ministerial de imposição do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional das verbas do Fundo Partidário irregularmente utilizadas, ante a impossibilidade de reformatio in pejus. Nessa linha: AgR–REspe 3804, minha relatoria, DJe de 3/8/2021.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 1594 de 03 de fevereiro de 2022