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Jurisprudência TSE 15830 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

08/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaraçao, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luis Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sergio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Não há a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a negativa de provimento dos apelos teve como fundamento a aplicação das Súmulas 24 e 26 do TSE. 2. O embargante limita-se a reproduzir teses exaustivamente analisadas nos diversos recursos já interpostos, insistindo na alteração do julgado, o que demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via. 3. Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 15830 de 05 de outubro de 2020