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Jurisprudência TSE 15816 de 13 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS: DESAPROVADAS.DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA SEDE PARTIDÁRIA. BENFEITORIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, DESTINADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.ÓBICE SUMULAR MANTIDO, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As despesas com manutenção de sede partidária em bens locados apenas podem ser pagas com verbas do Fundo Partidário se as benfeitorias forem necessárias, nos termos do § 3º do art. 96 do Código Eleitoral.2. Constitui ônus do prestador de contas comprovar que os gastos foram realizados para evitar a deterioração da coisa ou a impossibilidade do seu uso, o que não ficou evidenciado no caso.3. Pelo quadro fático delineado no acórdão regional e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem harmoniza–se com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a atrair a incidência da Súmula n. 30.4. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem fundamento na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, óbice aplicável aos recursos interpostos por afronta à lei.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 15816 de 13 de agosto de 2024