Jurisprudência TSE 158 de 05 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR 696 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral do recorrente para reduzir–lhe a pena fixada pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) no pleito de 2016, bem como deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral para condenar os demais corréus pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) no mesmo pleito.2. Na origem, a ação penal foi julgada procedente apenas em relação a Severino Ferreira de Barros. Após o julgamento dos recursos eleitorais, a pena do recorrente foi fixada em 1 ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias–multa, com valor de cada dia–multa fixado em 1/30 do valor do salário–mínimo, substituída por prestação de serviço à comunidade. As penas de José Severino de Barros, Severina Maria da Conceição e Maria Severina de Barros foram fixadas em 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por prestações de serviços à comunidade.3. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) consolidação da jurisprudência no sentido de ausência de requisito subjetivo para a concessão de suspensão condicional do processo e ii) impossibilidade de análise dos requisitos previstos na legislação por esta Corte (verbete sumular 24 do TSE).5. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada: "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).6. Ainda que superado o referido óbice, o recurso não prosperaria.7. Conforme manifestação do órgão de acusação, o recorrente não teria preenchido os requisitos subjetivos previstos na legislação, tendo se manifestado expressamente sobre esse ponto, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 77 do CP. 8. O tema foi pacificado pelo verbete sumular 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô–la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador–Geral, aplicando–se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".9. Caberia ao recorrente requerer a remessa dos autos à instância superior do MPE para análise da legalidade da recusa no oferecimento da suspensão condicional do processo, sendo a atuação do magistrado apenas subsidiária. Não há nenhuma ilegalidade no não encaminhamento de ofício por parte do Juízo Zonal.10. Atualmente, nem sequer cabe atuação subsidiária do Juízo Eleitoral, nos termos que se consolida a jurisprudência perante o que foi inserido na legislação penal por meio da Lei 13.964/2019 (por analogia ao art. 28–A, § 14, do CPP), sendo única e exclusivamente a parte legitimada para tal.11. É dispensável a análise de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que "o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos" (AgR–REspe 871–35, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 13.6.2016).12. É inviável a análise do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo recorrente para fins de aplicação da benesse processual, nos termos do verbete sumular 24 do TSE, estando a decisão de origem em acordo com matéria já sumulada perante o STF e consolidada nesta Corte, nos termos do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.