Jurisprudência TSE 15782 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
05/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 41–A DA LEI 9.504/97. PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial de Vereador de Pedro Gomes/MS eleito em 2016, mantendo–se inelegibilidade e cassação de diploma impostas em aresto unânime do TRE/MS por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC 64/90 e 41–A da Lei 9.504/97) devido ao esquema de oferta e efetiva entrega de dinheiro a diversos eleitores para que votassem e fizessem boca de urna a seu favor.PRELIMINARES. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.2. Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Superior para as Eleições 2016, em regra, afigura–se lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, ainda que em ambiente privado, cabendo ao órgão julgador aquilatar as circunstâncias do caso concreto.3. No caso, constata–se a licitude da prova, pois, conforme o TRE/MS, "os vídeos [...] revelam apenas imagens capturadas em locais públicos e em ambiente privado – Tênis Clube de Pedro Gomes – cujo acesso é franqueado ao público, e à luz do dia, neles não há captação de conversas, mas apenas o registro de movimentação suspeita dos recorrentes em via pública".4. Inexiste nulidade por não se incluir como litisconsorte passivo o responsável por "elaborar a lista e pagar pessoas para votar e fazer boca de urna em favor do candidato", haja vista figurar como mero mandatário do ato abusivo. Precedentes.5. A perícia grafotécnica não é nula pelo fato de o candidato não ter sido intimado para nomear assistente técnico e apresentar quesitos, pois extrai–se do aresto a quo a peculiaridade de que, ao deferir a mencionada prova, o juiz nomeou o Instituto de Criminalística da Polícia Federal – e não um perito específico – em audiência, circunstância em que as partes tomaram conhecimento da decisão e poderiam, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC/2015, fazer as aludidas intervenções, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é prescindível intimação específica para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, não se evidenciando afronta à ampla defesa e ao contraditório (AgInt–REsp 1832521/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE de 19/12/2019). Ademais, no particular, não se demonstrou o efetivo prejuízo, conforme art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes.7. Não há falar em cerceamento de defesa por se indeferir nova audiência para a oitiva de testemunha que apresentou atestado médico de 90 dias, a comprometer a celeridade processual. No ponto, o juiz tem poderes para indeferir provas inúteis e desnecessárias, sobretudo no caso dos autos, em que o sujeito iria depor como mero informante por constar da "malfadada lista".MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. REEXAME. SÚMULA 24/TSE.8. No mérito, a partir da moldura fática a quo, constata–se a presença de conjunto probatório robusto e convergente acerca da prática ilícita, pois a condenação amparou–se em "provas colhidas em atos de busca e apreensão" consistentes em "listas com indicação de dezenas de pessoas, valores e, ao lado de diversos deles, a referência pg".9. No exame grafoscópico, apurou–se que a lista apreendida fora feita pelo sujeito que, ao testemunhar em juízo, asseverou gerenciar o esquema de compra de votos com o seguinte modus operandi: "paguei os pessoal (sic); ele falou que eu podia pagar o pessoal que depois ele pagaria para mim. Paguei entre 20 a 24 pessoas. As pessoas me procuravam, e eu ia pagando. Se ele ganhasse, depois, segunda–feira, ele pagaria cem reais para cada uma. [...] Tinha que votar, e, se ele ganhasse, todos receberiam cem reais".10. Soma–se, ainda, a gravidade da conduta, que, segundo o TRE/MS, "pode ter atingido o exorbitante valor de R$ 30.000,00, situação que se mostra mais danosa ao processo democrático em se considerando o pequeno eleitorado do município de Pedro Gomes, no qual 250 votos normalmente são suficientes para eleger um vereador".11. Desse modo, comprovou–se também o abuso de poder econômico, pois o esquema de cooptação ilegal de votos gerido pelo agravante foi grave a ponto de macular a legitimidade do pleito. Entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.12. Agravo interno a que se nega provimento.