Jurisprudência TSE 1572 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DE DETENTOR DE MANDATO DEVIDO À CONDENAÇÃO, PELA JUSTIÇA COMUM, POR IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DECOTADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RECONDUÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. ENCERRAMENTO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Deve ser mantida a decisão agravada, a qual assentou que a Justiça Eleitoral não detém competência para determinar o afastamento de prefeito que, durante o exercício de seu mandato, quando já encerrados todos os prazos para a propositura das ações eleitorais, tem contra si, na Justiça comum, condenação por improbidade administrativa, com suspensão de seus direitos políticos.2. A atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos candidatos eleitos e, após esse marco, transcorridos os prazos para as ações eleitorais, o mandato se estabiliza e já não mais pode ser impugnado perante esta Justiça especializada. Precedentes.3. Conforme as premissas fáticas estabelecidas na origem, o Juízo Eleitoral, em sentença posteriormente ratificada pelo TRE/MG, determinou à Câmara Municipal que procedesse ao imediato afastamento do prefeito e à posse do vice–prefeito em seu lugar. Tal determinação, nos termos do que assentado na decisão ora agravada, extrapola os limites da competência desta Justiça especializada.4. Por outro lado, embora tenha sido extrapolada a competência da Justiça Eleitoral, na espécie, não tem como ser acolhido o pleito do ora agravado para que seja reconduzido ao cargo de prefeito, na medida em que a possibilidade de afastamento, pelo presidente da Câmara Municipal, do titular de cargo eletivo decorre, diretamente, do que expresso no art. 6º do Decreto–Lei nº 201/1967. No caso vertente, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em instância recursal extraordinária, não é possível aferir se a determinação do presidente da Câmara derivou apenas do provimento emanado do Juízo Eleitoral ou da própria previsão disposta no sobredito decreto–lei.5. Ademais, o encerramento do mandato questionado nestes autos leva à perda superveniente do objeto do recurso.6. Negado provimento ao agravo interno.