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Jurisprudência TSE 15711 de 04 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para admitir o recurso especial, contudo, negou¿lhe provimento, e determinou, de ofício, a incidência da EC 117/2022 ao caso a fim de que o valor de R$ 50.211,35 (cinquenta mil duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos), não aplicado para promover a participação das mulheres na política, seja utilizado pela legenda nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS IRREGULARES DE DINHEIRO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA. EC 117/2022. ANISTIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a agravo em recurso especial interposto em face de decisão da Presidência do TRE/MG em que se inadmitiu apelo nobre contra aresto unânime de desaprovação das contas do partido agravante, alusivas ao exercício financeiro de 2016. Na origem, determinou–se devolução ao Tesouro de R$ 246.561,01 acrescidos de multa de 10%, suspensão de cotas do Fundo Partidário até o recolhimento da quantia recebida a título de RONI e emprego de R$ 50.211,35 para promover a mulher na política no exercício posterior ao trânsito em julgado.2. Provimento do agravo interno para admitir o recurso especial e afastar a incidência da Súmula 26/TSE, visto que houve efetiva impugnação quanto óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.3. Afastada a ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. A Corte a quo esclareceu de modo expresso que: (a) publicado o aresto que impõe suspensão de cotas do Fundo Partidário, a legenda fica automaticamente impedida de recebê–las; (b) não se apresentaram comprovantes identificados de transações bancárias; (c) não se comprovou, nos autos, que a grei aplicou os recursos referentes ao art. 44, V, da Lei 9.096/95 nas Eleições 2018 ou até o exercício financeiro de 2020.4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que "¿o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional' [...]" (PC–PP 0000181–36/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3/5/2021).5. Consoante a moldura fática delineada pelo TRE/MG, os documentos juntados pelo partido para comprovar a regularidade das despesas pagas com valores do Fundo Partidário e a origem dos recursos recebidos em conta bancária foram insuficientes para atender ao comando legal. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular dos exercícios anteriores não aplicado na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum (PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022).7. Provimento do agravo interno para admitir o recurso especial, a que, contudo, se nega provimento. Determinação, de ofício, da incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos.


Jurisprudência TSE 15711 de 04 de abril de 2023