Jurisprudência TSE 15711 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
21/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No acórdão embargado, no que interessa ao exame dos declaratórios, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se desaprovaram as contas do partido embargante, alusivas ao exercício financeiro de 2016, com ordem de recolhimento de R$ 246.561,01 ao erário, acrescida multa de 10%, e suspensão de cotas do Fundo Partidário até o recolhimento da quantia recebida a título de recurso de origem não identificada.2. Aponta–se, de início, que esta Corte teria incorrido em contradição ou adotado premissa errônea ao afastar a suposta ocorrência de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, pois não considerou que o TRE/MG decidiu sobre o termo inicial da suspensão de repasse cotas do Fundo Partidário com base na Res.–TSE 23.432/2014 e não na Res.–TSE 23.464/2015, como seria correto.3. Contudo, verifica–se que os dados constantes da moldura fática do aresto regional são suficientes para que esta Corte analise as alegações recursais a respeito da matéria, permitindo, se fosse cabível, que se aplicasse norma diversa ao caso. Essa circunstância afasta a existência de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que é desnecessário novo pronunciamento do Tribunal de origem.4. Não prospera igualmente a alegada omissão quanto à aplicação da resolução correta ao caso dos autos, uma vez que ambas as normas citadas pelo embargante (Res.–TSE 23.432/2014 e 23.464/2015) não condicionam o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação do órgão hierárquico superior. Essa novidade foi apenas introduzida pela Lei 13.877/2019, que acrescentou o § 3º–A ao art. 37 da Lei 9.096/95, segundo o qual "[o] cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior".5. A nova regra é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando nesse sentido. Precedentes, destacando–se a PC 0601825–28/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 17/6/2022 (alusiva ao exercício financeiro de 2016) e o AgR–PC 0600407/2/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 26/4/2022 (relativo ao exercício financeiro de 2017).6. Desse modo, como a prestação de contas em apreço se refere ao exercício financeiro de 2016, a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário a diretório que teve seu ajuste contábil rejeitado deve ser cumprida a partir da publicação do decisum sancionador e não depende de intimação específica do órgão hierárquico superior, tal como constou no aresto embargado.7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.