Jurisprudência TSE 15661 de 07 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73, I E III E § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES, E DO ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de se obter novo julgamento do feito. Precedentes.2. O embargante alega que o aresto embargado "[...] incorreu em omissão sobre os votos vencidos que foram proferidos no c. Tribunal Regional Eleitoral [...]", os quais integram o acórdão para todos os fins, conforme o art. 941, § 3º, do CPC, e que "os d. votos vencidos trazem em seu bojo premissas fáticas suficientes para, sem revolver os fatos e as provas, afastar a alegação de que a concessão de benefícios sociais caracterizaria conduta vedada e abuso de poder político [...]" (id. 158905084, fls. 14–15).2.1. No caso, o acórdão embargado analisou com profundidade o cenário fático–jurídico descrito no aresto regional, tendo sido bem expostas as razões pelas quais o entendimento do voto condutor deste foi tido como correto.2.2. É certo que a existência de voto divergente não legitima a oposição de embargos de declaração, bem como o fato de que "[...] o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão". Precedentes.2.3. O embargante tenciona que esta Corte Superior reexamine o contexto fático contido nos votos vencidos a fim de obter conclusão diversa da exarada pela unanimidade dos membros deste Plenário no acórdão embargado. Essa pretensão, contudo, é incabível na via eleita. Precedente.3. O embargante suscita omissão quanto à "[...] inexistência de uma definição jurídica de 'programa social' na legislação ou na jurisprudência", afirmando que, "na absoluta ausência de critérios sobre o que é programa de assistência social, deve–se seguir à risca a dicção do art. 73, §10, da Lei das Eleições" (id. 158905084, fls. 24–25).3.1. O acórdão embargado expressamente abordou, sob a perspectiva legal e jurisprudencial, a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, tendo sido consignado que a legislação utilizada para a distribuição das benesses não se enquadrava nas exceções previstas no referido dispositivo. Também assentou que as leis municipais são deveras genéricas, sendo, em verdade, meras cópias da Lei Orgânica de Assistência Social, implicando autorização de distribuição irrestrita de benefícios, de modo que não guardam relação mínima com as políticas públicas descritas nas exceções que constam da legislação eleitoral e, portanto, não ostentam a necessária especificidade legal do programa social.3.2 Os embargos de declaração não se prestam para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado e, desse modo, não propiciam novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte. Precedente.4. O embargante aduz que "[...] este Tribunal Superior Eleitoral omitiu–se sobre requisito que é indispensável à configuração do abuso do poder político: a ruptura com o padrão da normalidade, que é o elemento a demonstrar, no caso concreto, o desvio de finalidade ou a conotação eleitoreira da política pública em execução durante o ano eleitoral", e que "[...] é premissa fática incontroversa que o programa social, instituído por Lei antiga, vem sendo praticado em idênticos moldes há anos!", não tendo havido "[...] qualquer ruptura com o padrão do programa de assistência social durante o ano eleitoral" (id. 158905084, fls. 31–33).4.1. Quanto ao ponto, o acórdão embargado assentou que "[...] é inequívoca a existência da prática abusiva engendrada pelos investigados, de modo que não se pode – de maneira alguma – anuir à ideia de que tais doações foram válidas ao argumento de que as leis municipais são antigas e tais práticas são costumeiras no município, sob pena de se negar vigência a todo o arcabouço legal que tenciona, justamente, reprimir toda e qualquer conduta que implique quebra da isonomia entre os players da corrida eleitoral (paridade de armas)" (id. 158793506, fls. 36–37).4.2. Por certo, a circunstância de a municipalidade, em exercícios anteriores, ter praticado as condutas – que, no caso em tela, ensejaram as condenações confirmadas pelo TSE – não tem o condão de afastar a aplicação da lei regente. Em outras palavras, o fato de uma conduta ser contumaz e/ou rotineira na Administração Pública ao longo dos anos não legitima nem convalida a prática ilícita. Precedente.4.3. Não se verifica o aludido vício, porque o acórdão embargado efetivamente abordou – e rechaçou – a tese acerca do alegado "padrão de comportamento" adotado pelo Executivo local, bem como detidamente demonstrou, com esteio na jurisprudência deste Tribunal Superior, o preenchimento dos requisitos configuradores da prática abusiva.5. O embargante alega que o aresto embargado padece "da contradição e da omissão em torno da suposta gravidade na concessão dos benefícios sociais" (id. 158905084, fls. 37–39).5.1. O acórdão embargado, de forma fundamentada e concatenada, apontou os aspectos qualitativos e quantitativos configuradores da prática abusiva, tendo demonstrado objetivamente o malferimento da normalidade e legitimidade do pleito, em patente quebra da isonomia no pleito, tal como exige esta Corte Superior.5.2. Como cediço, a contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão no julgado que enseja a propositura dos embargos declaratórios é a referente às questões trazidas à apreciação do magistrado, excetuando–se aquelas que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Precedentes.6. O embargante suscita "omissão em torno da guinada jurisprudencial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba sobre a mesma controvérsia para a mesma eleição", ao argumento de que "[...] a Casa faz menção única e exclusivamente à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não do Tribunal Regional Eleitoral!", tendo constado, no recurso especial, a tese de ofensa, pelo acórdão regional, aos arts. 16 da CF e 23 da LINDB, bem como aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica (id. 158905084, fls. 40–41).6.1. O acórdão embargado efetivamente analisou – e rebateu – as suscitadas violações, tendo sido expressamente consignado que "[...] a evolução jurisprudencial do TSE aponta, ao menos desde as eleições 2016 (hipótese do feito), para a necessidade de edição legislativa específica, destinada idealmente a fixar parâmetros e elencar benefícios que guardem, concretamente, relação de pertinência com programas sociais", e que, "por tal razão, não há falar em violação aos postulados da segurança jurídica, da anterioridade eleitoral, do devido processo legal eleitoral e da isonomia, à míngua de modificação da jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria. Ao revés, o que aqui se conclui está congruente com as orientações jurisprudenciais fixadas para as eleições municipais de 2016" (id. 158793506). 6.2. Ademais, é certo que a observância ao princípio da anualidade em relação à jurisprudência eleitoral somente se aplica às decisões do Tribunal Superior Eleitoral, cabendo aos juízes e Tribunais Regionais Eleitorais apenas harmonizar o seu posicionamento com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Precedente.6.3 Conforme entende o TSE, a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é a advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou as que logicamente forem rejeitadas, explícita ou implicitamente. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.