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Jurisprudência TSE 15623 de 10 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas prestadas pelo Partido Social Cristão PSC Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, caput, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. IRREGULARIDADES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA DIRETÓRIO IMPEDIDO DE RECEBÊ–LAS. PAGAMENTO DE DESPESAS. REPASSE INDIRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48 E 52 DA RES. Nº 23.432/14–TSE. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. QO NA PC Nº 192–65. DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS NÃO USUFRUÍDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DE AGENDAS E REEMBOLSOS PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.604/2019–TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. IRREGULARIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GASTOS QUE EXIGEM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 61, § 2º, DA RES. Nº 23.432/14–TSE. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 0,98% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.1.  A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2.  Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.3.  A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019.4.  Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte.5.  A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.6.  A comprovação de gastos na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 exige a demonstração da regularidade documental e, também, a demonstração da pertinência da despesa com a ação afirmativa contida no dispositivo legal.7.  Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção.8.  As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9.  O repasse de verbas do fundo partidário, ainda que de forma indireta, para diretórios estaduais e municipais que tenham contra si decisão da justiça eleitoral que importe na suspensão de recebimento de recursos do fundo partidário viola os art. 48 e 52, da Res. nº 23.432/14–TSE, e caracterizam irregularidade nas contas.10.  Nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021.11.  A ocorrência de remarcações de passagens aéreas pode advir de mudanças de agenda inesperadas no âmbito intrapartidário. Contudo, incumbe aos partidos políticos demonstrarem essas ocorrências e recomporem o Erário dos gastos de recursos públicos cujos serviços não foram prestados.12.  A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.13.  Despesas com contas telefônicas em nome de particulares, eventos partidários e com profissionais autônomos sem a apresentação de instrumento de contratos não encontram guarida no art. 44, da Lei nº 9.096/95, e impõem o dever de recomposição do Erário, na forma do art. 1, § 2º, da Res. nº 23.432/2014–TSE.14.  O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos.15.  O conjunto das irregularidades alcança o total de 0,98% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Cristão PSC, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas.16.  Prestação de contas do Partido Social Cristão PSC – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 193.962,04 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009.


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