Jurisprudência TSE 155473 de 06 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
05/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicada a petição formalizada pelo embargante, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Incabível o requerimento de sobrestamento dos autos, pois nova alteração estatutária exige a observância do rito estabelecido pela Res.–TSE 23.571/2018. A mudança do nome da agremiação para Partido Brasil, ainda que aprovada por Convenção Partidária, exige a apresentação formal do pedido acompanhada da respectiva documentação prevista no art. 49 da norma de regência, além do registro deferido pelo TSE, que demanda a prévia ciência dos interessados para eventual impugnação (art. 27 e seguintes).4. Embargos de Declaração rejeitados.