Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 155473 de 06 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

05/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicada a petição formalizada pelo embargante, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. Incabível o requerimento de sobrestamento dos autos, pois nova alteração estatutária exige a observância do rito estabelecido pela Res.–TSE 23.571/2018. A mudança do nome da agremiação para Partido Brasil, ainda que aprovada por Convenção Partidária, exige a apresentação formal do pedido acompanhada da respectiva documentação prevista no art. 49 da norma de regência, além do registro deferido pelo TSE, que demanda a prévia ciência dos interessados para eventual impugnação (art. 27 e seguintes).4. Embargos de Declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 155473 de 06 de maio de 2022