Jurisprudência TSE 15497 de 01 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. DESPESA COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. VALOR SUPERIOR À MÉDIA DOS GASTOS NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS. ART. 73, INCISO VII, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULAS 24, 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a condenação de Rui Dourado Araújo, Abimael Dourado Lima Júnior e Antônio Rogério Dourado Vasconcelos ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 73, inciso VII, da Lei 9.504/97 em sede de representação por conduta vedada formulada pela Coligação É Hora de Mudar.2. Na decisão agravada, os agravos em recurso especial tiveram seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 27 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes repetiram os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) está comprovada a prática de abuso de poder, inclusive por meio de prova pericial, não incidindo o óbice da Súmula 24; e ii) é necessário o reenquadramento jurídico dos acontecimentos para a reforma do julgado no sentido de afastar–se a sanção de inelegibilidade e a aplicação da multa, o que atrai a incidência a Súmula 26.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravos regimentais não conhecidos.