Jurisprudência TSE 15476 de 22 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
07/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRRESIGNAÇÃO. RECOLHIMENTO. VALORES AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. PROVA. VÍNCULO. ATIVIDADE PARTIDÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/AM, a despeito de aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2014 da legenda agravante, determinou o recolhimento de valores ao erário por ausência de prova do vínculo entre as despesas com recursos públicos e a atividade partidária.2. Inexiste afronta ao art. 275 do Código Eleitoral. O TRE/AM decidiu de modo claro e expresso a irresignação no primeiro e no segundo arestos, esclarecendo que os documentos trazidos não são hábeis a comprovar o liame dos gastos com a finalidade partidária, e, ainda, que as teses firmadas estão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.3. A autonomia financeira dos partidos políticos, prerrogativa que visa assegurar independência de planejamento e, em última instância, plena participação no cenário democrático, deve ser compatibilizada com duas vertentes imprescindíveis ao uso de verbas do Fundo Partidário: o estrito liame das despesas com a atividade partidária e, de outra parte, a observância aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade. Precedentes.4. No que diz respeito à despesa de R$ 21.201,46, o TRE/AM consignou que a legenda "não demonstrou os motivos dos deslocamentos que originaram os débitos com passagens aéreas, locação de veículos e hospedagens". Esta Corte já decidiu que, "além da indicada prova material da realização das despesas com passagens, também deve ficar provada a respectiva finalidade partidária, reputando–se que o art. 44 da Lei 9.096/95 estabelece que a utilização do Fundo Partidário no âmbito das legendas deve ocorrer mediante atendimento dessa vinculação específica [...]" (PC 0600438–41/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 23/11/2021).5. Quanto ao gasto de R$ 14.610,01 com reforma de imóvel alugado, constatou–se que o bem é de propriedade de um dos dirigentes e que a empresa executora pertence ao irmão e aos sobrinhos do tesoureiro, concluindo–se ainda que "a colocação de esquadrias de vidro temperado de 8 mm e a execução de serviço de gesso no teto [...] não podem ser classificadas como benfeitorias necessárias, já que tais melhoramentos não tiveram a finalidade de promover a conservação ou evitar a deterioração do bem imóvel", em afronta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (PC 191–80/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 30/4/2021, dentre outros).6. No que concerne ao gasto de R$ 416,57 com a empresa Axxes Comunicações, o TRE/AM assentou que "não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a regularidade da despesa". Além disso, nas razões recursais, não se especificou qual seria a suposta documentação comprobatória.7. Agravo interno a que se nega provimento.