Jurisprudência TSE 15453 de 25 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento pelo plenário virtual, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo PSTU Nacional, sem efeito modificativo, tão somente para corrigir o erro material quanto ao valor a ser recolhido ao erário, no total de R$ 81.340,00, e para prestar esclarecimentos quanto à desaprovação das contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. ESCLARECIMENTOS QUANTO À CONCLUSÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.1. As contas do Diretório Nacional do PSTU foram desaprovadas, tendo sido determinado o recolhimento ao erário do valor de R$ 206.760,27 – relativo aos recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente –, além de outras providências.2. Preliminar de nulidade do julgamento2.1. A agremiação requereu o destaque do presente processo para que fosse julgado em sessão por videoconferência, a fim de ser realizada sustentação oral durante o julgamento.2.2. Nos termos do art. 2º–A da Res.–TSE nº 23.598/2019, é faculdade do relator incluir os processos em julgamento por meio eletrônico. Não obstante, o art. 2º–B da referida resolução possibilita aos advogados que tiverem processos pautados no plenário virtual o encaminhamento de sustentação oral via documento eletrônico.2.3. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes [...]" (AgR–REspEl nº 0600150–03/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 14.12.2020).3. Do mérito dos embargos de declaração3.1. Os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.3.2. Em diversos tópicos dos embargos, a agremiação não alegou nenhum dos vícios capazes de ensejar a oposição de aclaratórios, o que denota o intuito da parte de obter novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.3.3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "[...] a contradição que autoriza o conhecimento e o acolhimento dos embargos é a verificada internamente no acórdão, entre as respectivas premissas e a conclusão, não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito. [...]" (ED–REspEl nº 0600192–03/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 25.3.2021, DJe de 15.4.2021 – grifos acrescidos).4. Existência de erro material no julgado4.1. Há erro material no julgado quanto à determinação de devolução ao erário dos valores do Fundo Partidário não aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Tal como assentado no aresto embargado, a referida irregularidade possui penalidade própria que não prevê a devolução de valores aos cofres públicos.4.2. Desse modo, da quantia de R$ 206.760,27, que deveria ser ressarcida ao erário, deve–se subtrair R$ 125.420,27, os quais se referem a valores do Fundo Partidário que não foram aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo ser restituído ao erário, tão somente, o montante de R$ 81.340,00.4.3. "O equívoco nos cálculos aritméticos constitui modalidade de erro material, passível de ser corrigida por meio de embargos sem possuir, contudo, o condão de lhe atribuir efeitos modificativos." (ED–RO nº 060161619/MT, rel. Min. Og Fernandes, julgados em 23.6.2020, DJe de 1.9.2020).4.4. Devido à obrigação prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995, o valor do Fundo Partidário não destinado à criação e manutenção de programa de promoção e difusão da participação política das mulheres deverá compor o cálculo do percentual de irregularidades. Precedentes.5. Esclarecimentos sobre a desaprovação das contas5.1. Esta Corte Superior entende que "[...] o percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).5.2. Inexiste fórmula fixa predeterminada que estabeleça a utilização de critério meramente percentual no julgamento das contas, de modo que tanto a aprovação quanto a rejeição delas dependem, necessariamente, da análise dos elementos do caso concreto, providência que compete, exclusivamente, ao julgador, que verificará se o conjunto das irregularidades implicou, na hipótese, malferimento – ou não – à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos.5.3. Verificado que as circunstâncias do caso ensejam a desaprovação das contas, deve o julgador, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar a sanção "de forma proporcional ou razoável".5.4. Na espécie, o conjunto das irregularidades denotou o descuido da agremiação com o trato do dinheiro público, circunstância que motivou a desaprovação da presente prestação de contas e, por conseguinte, a aplicação da penalidade de suspensão das cotas por 1 mês, a ser cumprida em duas parcelas, sendo essa a menor sanção legal prevista.6. Embargos acolhidos, em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.