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Jurisprudência TSE 15453 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA EC Nº 117/2022 CONFORME REQUERIDO PELO PARTIDO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. As contas relativas ao exercício financeiro de 2015 do PSTU foram desaprovadas na sessão plenária realizada por meio eletrônico no período de 26.3.2021 a 5.4.2021, tendo sido determinada a "[a]plicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não aplicado no exercício de 2015, devidamente atualizado, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015", consoante a legislação aplicável à época.2. Nos autos do ARE nº 1400563 / DF, o e. Ministro DIAS TOFFOLI determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, a fim de que sejam observadas as disposições da EC nº 117/2022.3. Promovidos os ajustes decorrentes da aplicação da EC nº 117/2022, as contas foram aprovadas com ressalvas, com determinação de "imediata transferência de R$ 125,420,27 para a conta específica da ação afirmativa, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que os respectivos valores sejam utilizados na forma prevista pelo art. 2º da EC nº 117/2022".4. Nos presentes embargos de declaração, o partido alega omissão e contradição no julgado ¿ relativamente à determinação de transferência imediata do montante de R$ 125.420,27 para conta específica ¿, uma vez que, no julgamento proferido em 2021, no qual as contas foram desaprovadas, a determinação foi "a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado". No ponto, a grei alega reformatio in pejus, considerando que "teria, em tese, um tempo muito menor para fazer a transferência do recurso".4.1. Na espécie, verifica–se a ausência dos vícios alegados pelo partido, pois a consequência prática da aplicação do art. 2º da EC nº 117/2022 é a utilização do valor não aplicado no fomento à participação da mulher na política, no pleito subsequente, consoante prevê o art. 2º da EC nº 117/2022, entendimento aplicado em inúmeros julgados.5. O partido também aduz omissão em relação ao termo "acréscimo de 2,5% da quantia recebida do fundo partidário". Ressalta que no julgamento proferido em 2021 havia a referida determinação, porém não constou do acórdão de id. 159382860, que aprovou as contas com ressalvas, a exclusão expressa do acréscimo, para fins de adequação às disposições da EC nº 117/2022.5.1. Os dispositivos da EC nº 117/2022 foram aplicados às contas, para afastar, nos termos do seu art. 3º, a aplicação de sanções, nelas compreendidas a multa e a suspensão de repasse de cota do Fundo Partidário. Verifica–se, inclusive, que o acréscimo da multa de 2,5% (anteriormente determinado) foi expressamente decotado do aresto embargado, de modo que não há sanção ao partido nesse ponto.6. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios alegados pelo embargante, tendo sido aplicados os efeitos da EC nº 117/2022, conforme requerido pelo próprio partido nos autos do ARE nº 1400563 e em consonância com a jurisprudência do TSE.7. Como se sabe, "[o] inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (PC nº 0601267–56/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19.5.2022, DJe de 30.5.2022).8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 15453 de 21 de novembro de 2023