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Jurisprudência TSE 15453 de 20 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA EC Nº 117/2022. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AOS PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS1. Promovidos os ajustes da EC nº 117/2022, as contas do partido, concernentes ao exercício financeiro de 2015, foram aprovadas com ressalvas, com determinação de imediata transferência de R$ 125.420,27 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa, de modo que os respectivos valores sejam utilizados na forma prevista pelo art. 2º da EC nº 117/2022.2. Nos presentes embargos de declaração, o partido alega obscuridade no julgado relativamente à determinação de transferência imediata do valor para a conta específica da ação afirmativa, uma vez que "[...] a decisão nos termos em que se encontra, poderá (após o trânsito em julgado), provocar cumprimento de sentença para a transferência imediata, ainda que haja distância temporal significativa entre o trânsito em julgado e as eleições" (id. 159848459, fl. 6).2.1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o montante objeto da anistia da EC nº 117/2022 deve ser aplicado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, marco temporal expressamente previsto no dispositivo constitucional. Essa orientação foi adotada no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, tendo sido consignado que "a consequência prática da referida determinação é que o montante seja utilizado no pleito subsequente, conforme dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022", e "[...] não há falar em piora da situação do partido, apenas pelo fato de ter sido determinada a transferência imediata do valor não aplicado não eleições subsequentes, conforme o pleiteado pelo próprio partido nos autos do ARE nº 1400563". Também em outro trecho do acórdão, enfatizou–se que [...] o valor não aplicado, em 2015, na ação afirmativa, deverá ser "utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão" (Id. 159781722).3. Como se sabe, "[a] obscuridade a ser desfeita por embargos diz respeito à inteligibilidade do texto, hipótese à qual não se amoldam indagações retóricas apenas apresentadas para enfatizar a discordância da parte com a decisão" (AIJE nº 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 3.10.2023).4. No caso, não há o alegado vício de obscuridade. Nada obstante, ratifica–se – uma vez mais – que o valor não aplicado no fomento à participação da mulher na política (R$ 125,420,27) deve ser aplicado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em jugado da decisão, conforme dispõe o art. 2º da EC nº 117/2022. Alerte–se que o manejo de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a condenação em multa, conforme o art. 275, § 6º e 7º, do CE.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 15453 de 20 de fevereiro de 2024