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Jurisprudência TSE 15453 de 09 de agosto de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do PSTU relativas ao exercício financeiro de 2015 e determinou: a) o recolhimento ao erário do valor de R$ 81.340,00 (oitenta e um mil trezentos e quarenta reais), relativo aos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados; b) a imediata transferência de R$ 125.420,27 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte reais e vinte e sete centavos) para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DO STF. APLICAÇÃO DA EC Nº 117/2022. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.1. Nos autos do ARE nº 1400563 / DF, o e. Ministro DIAS TOFFOLI determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior, a fim de que sejam observadas as disposições da EC nº 117/2022.2. As contas do Diretório Nacional do PSTU relativas ao exercício financeiro de 2015 foram desaprovadas por esta Corte Superior eleitoral, tendo sido determinada: (i) a devolução ao erário do valor de R$ 81.340,00, devidamente atualizado e com recursos próprios; (ii) a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, no programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, do valor não aplicado no exercício de 2015, devidamente atualizado, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% da quantia recebida do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015; e (iii) a suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em duas vezes, em valores iguais e consecutivos.3. Na hipótese, a agremiação não logrou comprovar a destinação de recursos do Fundo Partidário à criação e à manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no total de R$ 125.420,27. 3.1. A soma das irregularidades encontradas – decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC nº 117/2022 (R$ 125.420,27) – é de R$ 81.340,00, Considerando–se que o PSTU recebeu, do Fundo Partidário, em 2015, R$ 2.928.405,46, as irregularidades representam 2,77% desse valor.4. Conclusão.4.1. Ante percentual de irregularidades que permaneceu após a aplicação da EC nº 117/2022, as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) relativas ao exercício financeiro de 2015 devem ser aprovadas com ressalvas, motivo pelo qual não subsiste mais a determinação de suspensão do repasse de uma cota do Fundo Partidário.4.2. No julgamento da PC nº 0600441–93/DF, Min. RAUL ARAÚJO, realizado em 20.4.2023, este Plenário, diante de irregularidades similares às identificadas nas presentes contas e que totalizaram R$ 1.529.184,73, equivalente a 1,93% dos recursos públicos recebidos pela agremiação, aprovou com ressalvas as contas. De igual modo, na PC nº 0600421–05/DF, Min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram R$ 1.495.193,00 e que representaram 5,01% dos recursos públicos angariados pela grei.4.3. Em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ante o percentual de 2,77% de irregularidades em relação aos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício financeiro de 2015, as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas.4.4. Determinações: (a) recolhimento ao erário do valor de R$ 81.340,00 ¿ relativo aos recursos do Fundo Partidário irregularmente aplicados; e (b) imediata transferência de R$ 125.420,27 para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que seja utilizado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.


Jurisprudência TSE 15453 de 09 de agosto de 2023