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Jurisprudência TSE 15418 de 26 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. CASSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28 DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.         Agravo interno interposto contra decisão denegatória de recursos especiais interpostos para impugnar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que desconstituiu os mandatos de prefeito e vice–prefeita no Município de Carauari/AM, nas eleições de 2012, bem como declarou–os inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, em decorrência da prática de abuso do poder econômico. 2.           Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Francisco Costa do Santos e Antônia Suzy Barros de Lima, diplomados, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do Município de Carauari, no pleito de 2012. Alegou–se na ação a prática de (i) abuso do poder econômico, em razão da ausência de contabilização de diversas despesas na prestação de contas de campanha dos requeridos; e (ii) captação ilícita e gastos ilícitos em campanha (art. 30–A da Lei nº 9.504/1997).  3.         No caso em exame, verifica–se que o partido, na condição de assistente simples da agravante, arguiu a ilicitude das provas derivadas de gravação ambiental clandestina  somente quando da oposição de embargos de declaração.  Nos termos do art. 278 do CPC/2015, operou–se a preclusão. 4.         O Tribunal Regional entendeu caracterizada a prática ilícita ensejadora de caracterização de abuso de poder, uma vez que: (i) houve distribuição indiscriminada de combustível, com fins eleitoreiros, o que demonstra a gravidade da conduta; (ii) o valor gasto na referida distribuição representa quase metade dos gastos da campanha do candidato; (iii) os candidatos beneficiados tinham ciência e aquiesceram com a prática do ilícito.   5.         A modificação das conclusões a que chegou o Regional exigiria o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da  Súmula nº 24/TSE. 6.         Não houve a devida demonstração da existência de dissídio jurisprudencial.  O recurso se limitou à transcrição de ementas, sem realizar o devido cotejo analítico entre a decisão impugnada e aquelas indicadas como paradigmas. Nessa hipótese, não há como aferir a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Incide, portanto, a Súmula nº 28/TSE. 7.         Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 15418 de 26 de abril de 2021