Jurisprudência TSE 15368 de 05 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os terceiros embargos de declaração para permitir que o valor de R$ 373.954,43 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), não empregado no exercício de 2015, seja aplicado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, revogando¿se, assim, o acréscimo de 2,5%, fixado no julgamento das contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL RESERVADO PARA A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA POLÍTICA. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DAS IRREGULARIDADES. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. O embargante aponta omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da Emenda Constitucional nº 117/2022, promulgada em 5.4.2022, que anistiou os partidos que não cumpriram o percentual mínimo legal previsto para o fomento da participação das mulheres na política.2. No exercício de 2015, a agremiação deveria ter destinado R$ 373.954,43 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos) ao fomento da participação feminina na política, tendo este Tribunal, no julgamento das contas, determinado o acréscimo de "2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2015, ao valor total não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do trânsito em julgado dessas contas" (ID nº 112791488).3. Com o advento da mencionada emenda constitucional, os partidos que não observaram o percentual mínimo legal designado para essa ação afirmativa foram anistiados quanto às sanções decorrentes do descumprimento da obrigação, de modo que o valor não aplicado no exercício de 2015 não acarretará a imposição de nenhuma sanção no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela agremiação nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.4. Não merece prosperar o pedido de aprovação com ressalvas das contas, como consequência da incidência da EC nº 117/2022, ao argumento de que resultará em redução no percentual final de irregularidades, na medida em que a desaprovação não ocorreu em função do percentual, mas devido à gravidade do conjunto de irregularidades.5. Nos termos do que decidido por este Tribunal na PC–PP 0601752–56/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3.8.2021, "o percentual das falhas não é o único critério para aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil".6. As razões que levaram à desaprovação das contas foram enfrentadas de forma suficiente e fundamentada, a demonstrar a inviabilidade da pretensão do embargante e o propósito manifesto de obter nova revisitação sobre a questão, o que não se coaduna com esta via recursal, que é de cognição estreita.7. Terceiros aclaratórios parcialmente acolhidos para permitir que o valor de R$ 373.954,43 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), não empregado no exercício de 2015 na participação política das mulheres, seja aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos da Emenda Constitucional nº 117/2022, revogando–se, assim, o acréscimo de 2,5%, fixado no julgamento das contas.