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Jurisprudência TSE 15368 de 04 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. POLÍTICA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NA POLÍTICA. AÇÕES ESPECÍFICAS. FINALIDADE DA NORMA. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO. MAIORIA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA. AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Os presentes embargos se firmam em 2 (dois) argumentos: desconsideração das provas pertinentes à realização de um congresso nacional voltado para as mulheres do PRP e desconsideração do conjunto probatório juntado aos autos para a comprovação das despesas com a empresa Kanal Cine, Vídeo e Propaganda. 2. Quanto à primeira alegação, a divergência inaugurada pelo Ministro Luís Roberto Barroso alcançou a maioria, prevalecendo a tese de que a mera participação de mulheres em eventos partidários não tem o condão de ser considerada como política de fomento à participação feminina na política, não havendo falar em omissão nesse ponto na medida em que a matéria foi detidamente debatida e decidida. 3. Uma vez que a maioria assentou que não foi comprovado o cumprimento à norma inscrita no inciso V do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, a insatisfação com a decisão proferida tem que ser acatada pela via recursal própria e não mediante embargos de declaração, de cognição estreita e vinculada. 4. Quanto à segunda alegação, conforme ressaltado no acórdão ora embargado, a grei não trouxe aos autos documentação suficiente para a comprovação da autoria dos materiais publicitários, o que denota, mais uma vez, o inconformismo com o resultado do julgamento, situação inviável de ser solucionada por meio dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 15368 de 04 de outubro de 2021