Jurisprudência TSE 153572 de 14 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
28/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de registro de mudança estatutária promovida pelo Partido Patriota determinando¿se que a grei, no prazo de 90 dias: (a) exclua os arts. 61, § 5º, e 73; e (b) modifique os arts: 6º, § 6º, 8º, caput, § 1º, 9º, parágrafo único, 15, §§ 5º e 6º, 17, d, 32, 35, § 3º, 37, § 1º, h, 45, II, 47, I, 49, § 1º, 55, § 1º, 70, § 4º, e 84, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. PATRIOTA. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÕES. PARECER. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS.1. O PATRIOTA requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião do Diretório Nacional.2. Não foram apresentadas impugnações. Parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral pelo deferimento parcial.DESLIGAMENTO. FILIADO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO MAJORITÁRIO. ADEQUAÇÃO.3. Conforme decidiu o c. Supremo Tribunal Federal na ADI 5081, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 8/9/2015, as regras sobre fidelidade partidária e perda de mandato eletivo não se aplicam aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Impõe–se, assim, readequar o art. 8º, caput, do estatuto.DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DETENTORES DE MANDATO. REQUERIMENTO. DIRIGIDO APENAS AO ÓRGÃO NACIONAL. ADEQUAÇÃO.4. Nos termos dos arts. 2º da Res.–TSE 22.610/2007 e 11 da Lei 9.096/95, a competência para julgar ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa é do Tribunal Superior Eleitoral em caso de mandatos federais e dos tribunais regionais eleitorais na hipótese de mandatos estaduais e municipais.5. Por simetria, impõe–se modificar o art. 8º, § 1º, do estatuto, segundo o qual a desfiliação poderá ser requerida apenas à Presidência Nacional, independentemente do mandato exercido.MÚLTIPLOS DISPOSITIVOS. AFRONTA. DEMOCRACIA INTERNA INERENTE AO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO.6. O art. 9º, parágrafo único, do estatuto conflita com a democracia inerente às legendas ao determinar que apenas o presidente poderá nomear filiado para concluir o mandato em comissão executiva e/ou diretório em caso de vacância por pedido de desligamento de quem ocupava o cargo.7. O art. 32 do estatuto cria círculo vicioso ao dispor que a Convenção Nacional será composta por integrantes do Diretório Nacional e da Comissão Executiva (e de delegados por sua vez nomeados por estes últimos), e, ainda, estabelecer que ela própria é quem elegerá tais membros. Nas palavras do Parquet, "os atuais membros do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, além das pessoas por eles indicadas, serão os responsáveis pela escolha de seus sucessores".8. Impõe–se retificar o art. 35, § 3º, que concentra unicamente na Presidência da Comissão Executiva a possibilidade de prorrogar os mandatos dos membros desta e do Diretório Nacional.9. Os arts. 15, §§ 5º e 6º, 17, d, 37, § 1º, h, 45, II, parágrafo único, 47, I, 49, § 1º, 55, § 1º do estatuto centralizam na esfera de poder da Comissão Executiva Nacional inúmeras competências que naturalmente seriam dos órgãos inferiores, desde – a título de exemplo – a indicação de cargos de liderança nas Câmaras Municipais até a prorrogação de mandatos nos órgãos diretivos estaduais e municipais.MULTA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ADEQUAÇÃO.10. Descabe aplicar sanção pecuniária ao filiado detentor de mandato eletivo que voluntariamente se desliga do partido, de modo que se deve suprimir o art. 73 do estatuto. Precedentes.CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PENALIDADE. INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO.11. Embora o disposto no art. 31, V, da Lei 9.096/95 permita aos partidos políticos receber contribuições de detentores de cargos ou funções demissíveis ad nutum, desde que a eles filiados, esta Corte assentou que tais aportes devem ser espontâneos, sem qualquer espécie de obrigatoriedade.12. O art. 61, § 5º, do estatuto deve ser excluído e os arts. 6º, § 6º, 70, § 4º e 84 modificados para suprimir a imposição das contribuições e eventuais sanções oriundas desse inadimplemento.COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA.13. O art. 75, caput, do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias estaduais e municipais ou zonais será de até dois anos, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.14. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".15. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.16. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.CONCLUSÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.17. Pedido de anotação de alterações estatutárias deferido parcialmente, determinando–se, porém, que o PATRIOTA, em 90 dias, exclua os arts. 61, § 5º, e 73 e modifique os arts. 6º, § 6º, 8º, caput, § 1º, 9º, parágrafo único, 15, §§ 5º e 6º, 17, d, 32, 35, § 3º, 37, § 1º, h, 45, II, 47, I, 49, § 1º, 55, § 1º, 70, § 4º, e 84.