Jurisprudência TSE 15308 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. PERCENTUAL IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, proveu–se o recurso especial do partido para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2015, mantendo–se o recolhimento de R$ 2.850,00 ao erário.2. De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé.3. Na espécie, a única falha – recebimento de recursos de origem não identificada devido à ausência de comprovante bancário com informações dos doadores –, no valor de R$ 2.850,00, corresponde a 0,74% das receitas da grei. Ademais, a moldura fática do aresto a quo revela que o órgão técnico do TRE/MG se manifestou "pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do Exercício de 2015, do Partido Comunista do Brasil – PC do B, em Minas Gerais, sugerindo seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia", não havendo nenhum indício de má–fé do prestador.4. De outra parte, conforme o art. 36, § 7º, do RI–TSE, é possível ao relator prover o recurso monocraticamente, desde que amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ e do TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.