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Jurisprudência TSE 15223 de 04 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

23/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, para manter a reprovação das contas do exercício de 2015 e, de ofício, afastar a irregularidade decorrente da ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo do total do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política, devendo o montante irregular respectivo ser aplicado nas eleições subsequentes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO DE 2015. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÕES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26 E 29 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais desaprovou as contas do Diretório Estadual do PSDB referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando o recolhimento da quantia de R$ 458.558,50 ao Tesouro Nacional e a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 meses.  2. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 29 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.  3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados da decisão agravada, a saber: i) a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; ii) o Tribunal de origem apreciou de forma superficial os esclarecimentos e os documentos juntados; iii) foram indicadas a origem das receitas e a destinação das despesas; e iv) o montante efetivo de irregularidades não ensejaria a reprovação das contas, o que atrai a incidência da Súmula 26.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. A realização de despesas de campanha por meio da transferência de valores entre as contas do partido, as do Fundo Partidário e as de campanha viola a transparência das contas da agremiação, subtraindo do controle da Justiça Eleitoral o acompanhamento do regular gasto do recurso.  5. A aferição da natureza das movimentações bancárias realizadas na conta do Fundo Partidário demanda o reexame de fatos e provas, o que não se permite nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte.  6. "A devolução de valores tidos por irregulares diz respeito à recomposição dos cofres, não se tratando de sanção, mas de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas e resultantes da não aplicação do dinheiro público nas finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95" (PC 0600410–73, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.2.2022).  7. A suspensão de cotas do Fundo Partidário é medida sancionatória prevista no art. 48 da Res.–TSE 23.432, conforme a redação do art. 37 da Lei 9.096/95, dada pela Lei 9.693/98. O entendimento desta Corte é no sentido de que "não há falar na aplicação retroativa da Lei nº 13.165/2015, porquanto, a teor da jurisprudência desta Casa, a nova modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes" (AgR–REspe 59–70, rel. Min. Rosa Weber, DJE 23.8.2018).  8. "A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020).  9. Deve ser afastada a glosa imposta com fundamento no art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional 117/2022. Todavia, o valor não aplicado no exercício financeiro de 2015 deverá ser utilizado pelo partido nas eleições subsequentes, não sendo considerado na conclusão do julgamento da presente prestação de contas, que permanece, contudo, desaprovada, em razão das demais irregularidades constatadas (PC 0601765–55, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS em 7.4.2022 e AgR–REspEl 0000176–67, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 20.4.2022).  CONCLUSÃO  Agravo regimental a que se nega provimento, com afastamento, de ofício, da irregularidade decorrente da ausência de comprovação da aplicação do percentual mínimo do total do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política, conforme a Emenda Constitucional 117/2022, devendo, contudo, o montante irregular respectivo ser aplicado nas eleições subsequentes.


Jurisprudência TSE 15223 de 04 de abril de 2023