Jurisprudência TSE 1521 de 29 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO A QUO. OMISSÕES INEXISTENTES. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. "CAIXA DOIS". IRREGULARIDADES EM MATERIAL DE PROPAGANDA. CONFECÇÃO POR GRÁFICA FANTASMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 24/TSE. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão unânime embargado, relatado originalmente pelo d. Ministro Luis Felipe Salomão, mantiveram–se sentença e aresto em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada por coligação em desfavor do Prefeito e do Vice de Lagoa Santa/MG eleitos em 2016, haja vista a falta de prova de abuso de poder econômico (art. 22, XIV, da LC 64/90) alusivo ao uso de artefatos de propaganda em desacordo com as normas regedoras, em tese feitos por suposta gráfica fantasma, a indicar "caixa dois".2. Inexistem omissões a serem supridas. Quanto à alegação de afronta ao art. 489 do CPC na sentença, demonstrou–se, de forma exaustiva, que foram analisadas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias para solucionar a lide, estando suficientemente fundamentado que: a) a propaganda atendia aos requisitos legais; b) a produção se deu em larga escala, o que permite concluir ser esta a causa do custo menor; c) não existiam indícios de "caixa dois"; d) o material foi efetivamente entregue; e) não havia elementos para atribuir responsabilidade aos candidatos por eventuais falhas da empresa.3. No tocante à suposta omissão relativa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e 275 do Código Eleitoral, as questões apontadas nos embargos interpostos o TRE/MG se referiam, em suma, à alegação de que a gráfica não existia (fantasma), o que já havia sido elidido por aquela Corte em seu primeiro acórdão.4. Acerca da análise da prova, demonstrou–se que o TRE/MG afastou o ilícito porquanto verificou que os artefatos publicitários foram entregues pela gráfica contratada e que não houve indícios de irregularidade, fraude ou "caixa dois" quanto à propaganda, aos valores pagos ou à origem desses recursos. Desse modo, o Tribunal Regional firmou seu convencimento a partir da apreciação conjunta dos elementos probatórios produzidos. Incidência da Súmula 24/TSE.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.