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Jurisprudência TSE 151474 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

10/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, deu parcial provimento ao recurso interposto pela Coligação A Vontade do Povo e negou provimento aos recursos de Ricardo Vieira Coutinho e do Partido Socialista Brasileiro (PSB) Estadual, para majorar a multa aplicada a Ricardo Vieira Coutinho e aplicar multa à Ana Lígia Costa Feliciano, com determinação de imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto¿vista do Ministro Luis Felipe Salomão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. VICE–GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto em face de aresto do TRE/PB em que se acolheu em parte os pedidos para impor ao então governador da Paraíba reeleito em 2014 multa de R$ 30.000,00 devido à prática de conduta vedada do art. 73, V, da Lei 9.504/97.2. No tocante às questões preliminares: a) defere–se o ingresso do PDT como assistente simples, legenda sob a qual a vice–governadora foi eleita em 2014 e à qual ainda se encontra filiada; b) há inovação recursal pela Coligação adversária sobre o tema da suposta concessão irregular de "bolsa–desempenho", não aduzido na inicial da AIJE.3. No mérito, quanto ao suposto pagamento indevido de auxílio–alimentação a servidores estaduais, na linha do parecer ministerial, referida benesse já vinha sendo paga ao funcionalismo público da Paraíba desde 2008, inexistindo qualquer ilicitude.4. No tocante à exoneração, em 27/6/2014, pelo então Governador, de 23 cargos pertencentes ao gabinete do Vice–Governador, a despeito do aparente desvio de finalidade, referidos atos tiveram seus efeitos suspensos mediante decisão judicial do TJ/PB menos de dez dias depois, o que enfraquece sua repercussão na legitimidade e na paridade de armas relativamente ao pleito que se avizinhava.5. No que se refere aos inúmeros decretos de nomeações e exonerações de comissionados no primeiro semestre de 2014, não se demonstrou o liame da conduta com o pleito, ressaltando–se que tais cargos são titularizados por servidores da confiança da autoridade nomeante, a denotar sua natureza política.6. De igual modo, não se vislumbra ilegalidade no que concerne à exoneração de 14 servidores comissionados da Secretaria de Administração em 12/10/2014 (após a data do primeiro turno), pois elas ocorreram a pedido dos interessados o que, por si só, enfraquece a tese de suposto cometimento de ato relacionado à corrida eleitoral em curso.7. Por sua vez, no que concerne às contratações temporárias realizadas dentro do trimestre imediatamente anterior à data do pleito, no total de 2.107 cargos, não houve prova de que elas visaram garantir o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. É, portanto, manifesta a ilegalidade sob a ótica do art. 73, V, da Lei 9.504/97, ressaltando–se que a conduta não foi impugnada com base em suposta prática de abuso de poder político.8. Recurso ordinário em parte provido a fim de majorar a sanção pecuniária imposta ao ex–governador e fixar multa à vice–governadora como beneficiária do ilícito.


Jurisprudência TSE 151474 de 13 de dezembro de 2021