Jurisprudência TSE 14986 de 02 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão questionada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial com base em três fundamentos: (a) improcedência da alegação de que a Presidência da Corte regional usurpou a competência do TSE; (b) indevida inovação de tese recursal em agravo; e (c) ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. No presente recurso, os agravantes não impugnam nenhum dos três fundamentos da decisão agravada, limitando–se a afirmar que não é o caso de nova incursão no acervo probatório dos autos e que foi demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. Além disso, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos e de que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 4. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificar o decisum. 6. Negado provimento ao agravo interno.