Jurisprudência TSE 14974 de 19 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2016. Prestação de Contas. Aplicação do Tema nº 181. Decisão em consonância com a jurisprudência do STF. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento, pois o recurso extraordinário discute a violação direta ao art. 5º, X e XII, da CF/1988, e não pressupostos de admissibilidade recursal. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, pois o recurso extraordinário se insurge contra decisão do TSE que entendeu que o recurso especial eleitoral não preencheu o requisito de admissibilidade recursal, em razão da incidência das Súmulas nos 24 e 72 do TSE no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral acerca da questão atinente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, pois a controvérsia se restringe ao exame da legislação infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181). 5. Agravo interno a que se nega provimento.