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Jurisprudência TSE 1493 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÃO PROVENIENTE DE FONTE VEDADA. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/1995. APLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 55–D DA LEI Nº 9.096/1995. INAPLICABILIDADE AO CASO. A DOADORA, OCUPANTE DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM, NÃO ERA FILIADA AO PARTIDO AO TEMPO DA DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 28, 29 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. O TRE/PR manteve a desaprovação das contas do Republicanos de São José do Rio Preto/SP relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao erário, em decorrência da constatação de doação proveniente de fonte vedada; de aplicação de multa de 5% sobre o valor das irregularidades, o que equivale ao montante de R$ 150,00; e de suspensão da distribuição ou do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 3 meses.2. Em seu recurso especial, o prestador de contas alega, em síntese, violação ao art. 55–D da Lei nº 9.096/1995 e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de dissídio jurisprudencial.3. Para que seja possível a interposição do apelo nobre com base em dissídio pretoriano, o recorrente deve demonstrar a divergência com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei, ônus do qual não se desincumbiu em nenhum dos momentos em que alegou a existência de decisões confrontantes. Incidência do Enunciado nº 28 do TSE.4. Ademais, na presente hipótese, a fim de demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, o agravante citou ementas de acórdãos do próprio TRE/SP, o que não se presta para configurar a divergência. Incidência do Enunciado nº 29 da Súmula do TSE.5. No caso, a Corte regional assentou que a doadora, que ocupava o cargo de assessor especial na Prefeitura de São José do Rio Preto/SP, realizou doação ao partido, no valor de R$ 3.000,00, no ano de 2016, quando ainda não era filiada à grei, já que a filiação somente ocorreu em 2018.6. Ao tempo em que ocorreu a doação, vigia a redação originária do art. 31 da Lei nº 9.096/1995, a qual vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, motivo pelo qual, em respeito ao princípio do tempus regit actum, permanece a ilegalidade da doação efetuada, já que oriunda de fonte vedada. Precedentes.7. O fato de a doadora, ocupante de cargo demissível ad nutum, não ser filiada à agremiação partidária ao tempo da doação impede a aplicação da anistia prevista no art. 55–D da Lei nº 13.831/2019.8. Além de o valor da irregularidade ultrapassar R$ 1.064,00, A falha corresponde a 26,77% da movimentação financeira declarada, motivo pelo qual o Tribunal a quo concluiu ser inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Aresto regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 30 do TSE.9. É possível a cumulação da penalidade de suspensão de cotas do Fundo Partidário prevista no art. 36, II, da Lei dos Partidos Políticos com a sanção específica definida pelo art. 37, caput, do referido diploma legal. Precedente.10. O agravo não merece prosperar, em razão da inviabilidade do apelo nobre.11. Negado provimento ao agravo em recurso especial.


Jurisprudência TSE 1493 de 01 de setembro de 2022