Jurisprudência TSE 14770 de 25 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 289 DO CE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No caso, a Corte regional manteve a sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 289 do CE (inscrição eleitoral fraudulenta), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e de 6 dias–multa, no valor de 1/30 do salário–mínimo, tendo registrado a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devido à parte ser reincidente.2. Não há falar em existência de contrariedade no decisum, visto que, como consta do voto condutor do acórdão embargado, é incontroverso o fato de que o embargante foi preso em flagrante no estacionamento de sua residência, por ter apresentado documento falso à autoridade policial, com mandado de prisão regularmente expedido na fase de execução de processo penal diverso.3. Não há falar tampouco em omissão no julgado quanto à ausência de análise da alegação referente à necessidade de o embargante ter sido advertido sobre o seu direito de impedir o acesso dos policiais à sua residência, porquanto, além de o flagrante delito dispensar o mandado judicial para o ingresso em residência, o exame do referido argumento demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância, com incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE ao caso.4. A obscuridade aventada, consubstanciada na suposta violação ao art. 5º, II, XI e LXIII, da CF, não ficou demonstrada, tendo o teor do julgado embargado evidenciado a desnecessidade de integração, mostrando–se claro e coerente, tendo as questões apresentadas sido examinadas de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias.5. "Os embargos de declaração são admitidos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte" (ED–AgR–REspEl nº 0600197–91/SP, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 18.2.2021, DJe de 10.3.2021).6. Embargos de declaração rejeitados.