Jurisprudência TSE 14770 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 289 DO CE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. ADMISSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o TRE/PR manteve a sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 289 do CE (inscrição eleitoral fraudulenta), às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e de 6 dias–multa, no valor de 1/30 do salário–mínimo, tendo registrado a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devido à parte ser reincidente.2. Nas razões recursais, alega–se omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que não houve "[...] deliberação expressa quanto à incidência dos artigos 157, § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processual [sic] e artigo 5º, LVI, da Constituição Federal [...]", sendo imperiosa a "[...] efetiva deliberação pelo Tribunal de origem para a caracterização do prequestionamento, enquanto pressuposto recursal [...]" (ID 157316817, fls. 4–5).2.1. Como cediço, "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (ED–AgR–AR nº 0600055–97/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 3.10.2017, DJe de 30.11.2017), sendo certo que "[...] não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AgR–REspe nº 298–91/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 29.4.2019, DJe de 31.5.2019).2.2. É despicienda a menção expressa aos dispositivos apontados pela parte, bastando ao julgador a análise das teses jurídicas aos quais se referem, mormente porque, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo–se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (STJ: AgInt no REsp nº 1.656.286/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022).3. Na hipótese, são incontroversas as seguintes premissas fáticas: (a) havia mandado de prisão regularmente expedido na fase de execução de processo penal diverso; (b) o recorrente foi preso em flagrante no estacionamento de sua residência por ter apresentado documento falso à autoridade policial; (c) o condenado declarou, na fase de inquérito, que havia autorizado a entrada dos policiais em sua residência; (d) após encontrar, no apartamento do recorrente, título eleitoral fraudado, a autoridade policial encaminhou a documentação "[...] ao Ministério Público Eleitoral da 186ª Zona Eleitoral de Colombo para fins de abertura de inquérito que deu origem à presente ação penal (ID 157316779).3.1. O encontro fortuito de provas (serendipidade) ocorre quando a colheita de elemento probatório de determinado crime ocorre no curso de diligência autorizada em outra persecução penal.3.2. O STJ e o STF admitem a validade dos elementos probatórios obtidos em diligência regularmente autorizada em processo penal diverso, ainda que os fatos que motivaram a operação não guardem relação com as provas descobertas. Precedentes.3.3. O cenário fático registrado no acórdão regional denota que os elementos informativos colhidos na residência do recorrente, que deram ensejo à presente condenação, configuram provas lícitas por derivação – já que obtidas durante o cumprimento de diligência regularmente autorizada em processo judicial relacionado a fatos diversos dos que motivaram a ordem judicial –, as quais, na linha da jurisprudência pátria, constituem justa causa para o oferecimento de denúncia quanto aos fatos descobertos.3.4. Ademais, o recorrente foi preso em flagrante por apresentar documento falso durante o cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de execução penal relacionado a crime diverso, circunstância hábil a caracterizar fundadas razões para a entrada em sua residência. Como se sabe, "[...] a orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes)" (STF: HC nº 207.964 AgR/SP, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 17.2.2022).4. Negado provimento ao recurso especial.