Jurisprudência TSE 1464 de 08 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
17/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 347 C.C. O ART. 327, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. INJÚRIA E DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO. PRECEDENTES DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO CONSIDERADO MAIS BENÉFICO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE PERMITAM CONCLUIR EM SENTIDO DIVERSO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.1. No caso dos autos, ao interpor recurso especial, o ora agravante limitou–se a alegar violações aos arts. 65, III, d, e 44 do Código Penal, sem nada mencionar quanto ao acórdão do TRE/SP que assentou o não cabimento de embargos infringentes. O tema foi suscitado apenas nas razões do presente agravo, ocasião na qual o próprio agravante reconheceu que o antecedente recurso especial não atacou a decisão que deixou de conhecer dos embargos, mas, sim, o primeiro acórdão confirmatório da condenação pelo qual majoradas as penas privativa de liberdade e de multa, bem como negada a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direito.2. Ausente impugnação oportuna do acórdão que não conheceu dos embargos infringentes opostos na origem, a tese de cabimento do recurso por aplicação subsidiária do art. 609 do Código de Processo Penal ao processo penal eleitoral, deduzida nas razões do presente agravo, constitui indevida inovação das razões recursais.3. Uma vez fulminada pela preclusão consumativa a matéria relativa ao cabimento dos embargos infringentes no âmbito do processo penal eleitoral, não se conhece do recurso especial.4. Mesmo que fosse possível superar o referido óbice, o agravo não prosperaria ante a inviabilidade das teses suscitadas no recurso especial, as quais merecem exame apenas para se verificar eventual possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.5. A circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo viável a compensação integral das referidas circunstâncias quando concorrentes. Precedentes do STF.6. Na espécie, não há elementos objetivos que permitam concluir em sentido contrário ao que assentado pela Corte Regional, naquilo que anotou ser o regime aberto mais benéfico do que a aplicação de medidas restritivas de direitos contra o réu.7. De toda forma, no caso dos autos, trata–se de condenado reincidente específico no crime de desobediência eleitoral (art. 437 do CE), justamente o crime que ensejou a aplicação da pena corpórea na espécie (além de também reincidente no crime eleitoral contra a honra previsto no art. 325 do CE – difamação), circunstância que, à luz do art. 44, § 3º, do CP, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedente do STJ.8. Agravo em recurso especial não conhecido.