Jurisprudência TSE 144 de 17 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DOAÇÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS FILIADAS A PARTIDO. ART. 55–D DA LEI 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI 13.831/2019. ANISTIA. APURAÇÃO DOS VALORES ANISTIADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul negou provimento a agravo interno e manteve decisão individual que indeferiu o pedido de concessão da anistia a que se refere o art. 55–D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, tendo em vista o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do aludido dispositivo da Lei dos Partidos Políticos e por se tratar de requerimento efetuado após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012 (PC 73–27.2013.6.21.0000).2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial para – afastada a inconstitucionalidade do art. 55–D da Lei 9.096/95 e reconhecida a sua aplicabilidade a processo de prestação de contas partidárias com decisão transitada em julgado – reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apuração da anistia prevista no mencionado dispositivo legal, como entender de direito.3. O Diretório Estadual do PSDB opôs embargos de declaração com caráter infringente, razão pela qual foi intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.FUNDAMENTOS DO VOTO4. Tendo em vista a pretensão infringente dos embargos de declaração, inicialmente opostos em face de decisão monocrática, e devidamente intimado para a convolação desse recurso, o embargante apresentou o respectivo agravo regimental, razão por que como tal deve ser examinado o apelo, na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.5. Conforme consta da decisão agravada, o requerimento de devolução do montante pago e de outros valores que foram adimplidos na vigência do parcelamento anteriormente deferido "deve ser dirigido ao juízo competente para a fase de cumprimento da decisão – qual seja, o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho, por se tratar de prestação de contas anual apresentada por órgão estadual de partido político –, ao qual cabe aferir o cumprimento dos requisitos para a incidência da anistia no caso concreto e apurar os valores a serem eventualmente anistiados, de acordo com os elementos fático–probatórios dos autos" (ID 157484355).6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a verificação de eventuais valores a serem anistiados incumbe ao juízo da execução. Precedentes.CONCLUSÃOEmbargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece.