JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 1433 de 01 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

19/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MATÉRIA POSTA E DECIDIDA. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração são admissíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.2. No julgamento do agravo nos próprios autos, foi assentada a insuficiência da documentação acostada no processo para comprovar quais foram os doadores dos recursos financeiros apontados no parecer técnico, no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e a incidência da Súmula nº 24/TSE.3. No acórdão embargado, pelo qual mantida a intelecção da decisão anterior, foi anotada a deficiência recursal, consubstanciada na simples reiteração de teses apreciadas, o que atraiu o óbice processual da Súmula nº 26/TSE.4. Nos presentes embargos declaratórios, não se demonstram vícios no acórdão impugnado, sendo a pretensão do embargante mera rediscussão dos fundamentos elencados, situação inapta ao trânsito exitoso da via eleita, uma vez que dissociada das hipóteses previstas para esta seara processual.5. Logo, o caso não é de simples rejeição dos embargos de declaração, mas de reconhecimento do seu caráter manifestamente procrastinatório.6. O viés protelatório dos embargos, em evidente desabono ao princípio da duração razoável do processo, enseja o seu não conhecimento e a aplicação de multa.7. Embargos de declaração não conhecidos e declarados protelatórios. Imposta multa, nos estritos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral, fixada no valor de 1 (um) salário mínimo.


Jurisprudência TSE 1433 de 01 de dezembro de 2020