Jurisprudência TSE 14274 de 31 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do agravante atinente ao exercício financeiro de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 29.384,70 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.464, e do valor de R$ 34.000,00, nos termos do caput do referido diploma, ambos acrescidos de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, conforme previsto no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, a ser cumprido mediante descontos dos repasses relativos a quotas do Fundo Partidário, parcelados em 6 meses, observado o limite de 50% do valor mensal, ou, em caso de sua inexistência, o pagamento direto ao Tesouro Nacional, conforme o art. 49, § 3º, da Res.–TSE 23.464.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, sob os seguintes fundamentos:i) não houve indicação clara e fundamentação acerca de dispositivo constitucional que teria sido violado, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE;ii) incidência do verbete sumular 24/TSE, pois, para alterar o entendimento do TRE/RJ e concluir que não houve o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, acolhendo os argumentos do recorrente de que tais recursos teriam sido originados de contribuições de filiados e de que a falha seria meramente formal, seria necessário novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial;iii) a irregularidade decorrente do recebimento de recurso de origem não identificada constitui falha grave, apta a ensejar a desaprovação das contas;iv) ainda que superado o óbice decorrente do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, subsistem as demais irregularidades detectadas pela Corte de origem, cuja gravidade no contexto geral enseja a desaprovação das contas;v) o agravante não impugnou todas as falhas, em princípio, suficientes para a desaprovação das contas, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.3. Em face de decisão, foi interposto o presente agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e devidamente enfrentados na decisão agravada, de modo a incidir, novamente, o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.