Jurisprudência TSE 14228 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso ordinário e determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para execução do decreto condenatório, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente de eventual interposição de recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO. CRIME ELEITORAL. ART. 289 DO CE. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A MENCIONADA DECISÃO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. REITERAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESVIRTUAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRETENSÃO DE POSTERGAR A EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime de inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do CE). A condenação foi mantida pelo TRE/MG.2. O recurso especial interposto não foi admitido na origem em virtude da intempestividade e, pelo mesmo motivo, negou–se seguimento ao agravo.3. Dessa decisão, o recorrente interpôs recurso ordinário, que foi reputado como erro grosseiro por este Tribunal Superior, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente.4. A parte interpôs, então, agravo em recurso ordinário contra o acórdão do TSE. Tal conduta, além de implicar reiteração do erro classificado como grosseiro, denota a flagrante intenção da parte de postergar ao máximo a execução da pena imposta nas instâncias ordinárias.5. Tal quadro reclama a determinação de baixa dos autos à origem para a execução do decreto condenatório, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente de eventual interposição de recurso.6. Agravo em recurso ordinário não conhecido.