Jurisprudência TSE 14216 de 23 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, esta Corte manteve desaprovadas as contas do embargante quanto ao exercício financeiro de 2015, com suspensão de cotas do Fundo Partidário por quatro meses, por ausência de documentos relativos à sua sede (termo de cessão, comprovante de propriedade do imóvel e respectivos recibos; art. 9º, III, e 13, parágrafo único, da Res.–TSE 23.432/2014) e às despesas para se manter (aluguel, serviços administrativos, água, luz, telefone e informática). 2. Inexiste omissão. Assentou–se, de modo expresso, à luz da norma de regência e da jurisprudência desta Corte, que as falhas são graves e não se revestem de natureza meramente formal. 3. Quanto ao período de bloqueio de cotas, em nenhum momento se apontaram quaisquer das hipóteses autorizadoras dos embargos (arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015). De todo modo, salientou–se expressamente no acórdão embargado que a redução desse prazo não se revela possível no caso, pois o TRE/SP não especificou os valores absolutos ou relativos das irregularidades, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 24/TSE. 4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.