Jurisprudência TSE 14216 de 06 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
25/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALHAS GRAVES. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, mantiveram–se desaprovadas as contas do exercício financeiro de 2015 do agravante, com suspensão de cotas do Fundo Partidário por quatro meses.2. Pretende–se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em duas etapas distintas, seja para aprovar com ressalvas as contas ou, caso assim não se entenda, para reduzir o período de bloqueio do repasse de cotas.3. Ao contrário do que aduz a legenda, as falhas não são meramente formais, pois se referem à ausência de documentos relativos à sua sede (termo de cessão, comprovante de propriedade do imóvel e respectivos recibos; art. 9º, III, e 13, parágrafo único, da Res.–TSE 23.432/2014) e às despesas para se manter (aluguel, serviços administrativos, água, luz, telefone e informática). Descabe, assim, aprovar o ajuste contábil. Precedentes.4. Inviável minorar o período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, pois não consta da moldura fática do aresto a quo o valor absoluto ou percentual das irregularidades. Precedentes.5. Conclusão em sentido diverso – seja para aprovar as contas ou reduzir o período de repasse de cotas do Fundo Partidário – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.