Jurisprudência TSE 1414 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
20/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, nego provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. MULTA. PARCELAMENTO. ART. 11, § 8º, III, DA LEI 9.504/97. DECLARAÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. PATRIMÔNIO. CAPACIDADE. PAGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/GO, que, em cumprimento de sentença nos autos de representação por doação acima do limite legal nas Eleições 2014, deferiu o parcelamento da multa em 60 meses, prazo que, no entender do agravante (pessoa física), é insatisfatório.2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, "o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender–se por prazo superior [...]".3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado, ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter sancionatório da multa. Precedente.4. A hipótese dos autos – em que o agravante fora condenado ao pagamento de multa de R$ 1.505.456,05 – é peculiar em virtude da disparidade entre seu patrimônio, superior a 22 milhões de reais, e sua renda mensal, de R$ 4.150,05.5. Correto o TRE/GO ao deferir o parcelamento conforme a regra do limite de 60 meses, pois, a prevalecer a tese do agravante de que seria necessário observar o teto de 5% de sua renda, "o valor mensal da parcela seria de R$ 207,50 e [...] somente poderia ser quitado em 604 (seiscentos e quatro) anos".6. Acolher a irresignação do agravante implicaria parcela mensal que corresponderia a irrisórios 0,00094% de seu patrimônio e, ao mesmo tempo, dilataria o adimplemento da multa por seis séculos, o que, a toda evidência, não apenas não se reveste de nenhuma razoabilidade como também representa afronta aos ditames da boa–fé.7. Descabe conhecer do pleito de que a multa seja recolhida no prazo de 300 meses, porquanto o tema não foi debatido pelo TRE/GO, estando ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 72/TSE. Trata–se, ademais, de inadmissível inovação recursal nesta seara.8. Agravo interno a que se nega provimento.