Jurisprudência TSE 141044 de 19 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e julgou prejudicado o pedido de ingresso na lide, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, V, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. O agravo em recurso extraordinário é o apelo cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 3. No caso, a interposição do agravo interno configura erro inescusável ante a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.