Jurisprudência TSE 14031 de 04 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. VÍCIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO PELO PJE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. No caso dos autos, não foi apontado no acórdão nenhum dos vícios estipulados pela norma disciplinadora.3. Em consulta aos autos digitais, verifica–se que a intimação da pauta foi efetivamente realizada pela plataforma do PJe (ID nº 156972275), e não apenas pelo DJe, como reclamam os embargantes, não havendo, portanto, nulidade a ser pronunciada.4. A teor da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "não há sustentação oral em agravo regimental por ausência de previsão legal" (ED–AgR–RO nº 060068793/SE, Rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 18.12.2018).5. Ademais, "a ausência de oportunidade de sustentação oral não traz danos presumidos à parte, porquanto este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a sustentação não é ato essencial à defesa, mas mera faculdade conferida às partes" (REspe nº 50–40/RN, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 18.6.2020).6. Embargos de declaração rejeitados.