Jurisprudência TSE 13984 de 26 de novembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
18/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido de revisão das penalidades fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da prestação de contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE REVISÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DE 1 COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO, A SER CUMPRIDA EM 4 VEZES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO NÃO CONHECIDO. 1. Trata–se de pedido revisional apresentado pelo PDT – nacional, com base nos arts. 37, § 5º, da Lei nº 9.906/1995 e 53 da Res.–TSE nº 23.604/2019, contra acórdão desta Corte Superior que desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2015 e determinou a imposição de sanções legais. 2. O art. 37, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos incide de modo restrito e transitório, não sendo aplicável às prestações de contas supervenientes à alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.304/2009, que a estas atribuiu caráter jurisdicional (art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995). Precedentes. 3. O art. 52 da Res.–TSE nº 23.604/2019 admite pedido de revisão somente nos casos de prestação de contas administrativamente julgadas desaprovadas antes da edição da Lei nº 12.034/2009, não sendo esse o caso dos autos. 4. Pedido de revisão não conhecido.