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Jurisprudência TSE 13984 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE UMA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE AMPARE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado esclarece que a agremiação não se desincumbiu do ônus de demonstrar com documentação idônea a regularidade das despesas, bem como seu vínculo com a atividade partidária.3. As supostas omissões apontadas pelo embargante denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 13984 de 06 de agosto de 2021