Jurisprudência TSE 139 de 02 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. INTEMPESTIVIDADE. MIGRAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA ELETRÔNICO. ADVOGADO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO NO DJE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, afirmou–se que o agravo interno não merece conhecimento, pois interposto após o tríduo legal de que trata o art. 36, § 8º, do RI–TSE.2. Observou–se que: a) cuidava–se, originariamente, de processo físico; b) sua transferência para o PJE deu–se em 6/12/2020, conforme certificou nos autos a Secretaria Judiciária; c) a decisão monocrática foi proferida em 18/12/2020 e publicada no DJE em 3/2/2021; d) o protocolo do agravo interno, porém, ocorreu apenas em 9/2/2021, sendo manifesta a intempestividade.3. Reitere–se, ao contrário do que alegam os embargantes, que o art. 1º, § 6º, da Portaria–TSE 247/2020 não prevê intimação do advogado como pressuposto de validade da mudança do processo físico para o eletrônico. Essa norma apenas complementa o § 4º, que prevê intimar–se o causídico para ratificar o cadastramento da digitalização no PJE, no prazo de dez dias, quando os patronos ainda não estiverem registrados no sistema.4. Ainda que transposto esse óbice, a falta de intimação da passagem do processo físico para eletrônico não constitui causa de nulidade dos atos posteriores, ainda mais no caso, em que, repita–se, o decisum monocrático fora normalmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, ou seja, na mesma forma exigida para o processo físico.5. A suposta nulidade pela falta de registro dos depoimentos não merece ser conhecida a título de omissão, visto que não arguida na primeira oportunidade, em afronta ao art. 278 do CPC/2015, configurando verdadeira inovação nos embargos declaratórios. Precedentes.6. Inexiste omissão acerca dos precedentes colacionados, pois não são oriundos de Tribunais Eleitorais, logo não caracterizam o dissídio pretoriano de que trata o art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Precedentes.7. Ademais, a norma debatida (art. 12, § 5º, da Lei 11.419/06) apenas trata do prazo para manifestar interesse na guarda de algum dos documentos originais que foram digitalizados. Mais uma vez, não se prevê a intimação das partes como pressuposto de validade da passagem do processo físico para eletrônico.8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.9. Embargos de declaração rejeitados.