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Jurisprudência TSE 13877 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Jhoel Ferreira Marvila, Luciano de Paiva Alves, Loriane Silva Calixto Paiva e Evandro Passos Paiva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (ART. 350 DO CE) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). OITIVA DE INFORMANTE. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA EXAUSTIVA E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão ou obscuridade, pois o acórdão recorrido analisou as matérias suscitadas no agravo interno e concluiu que: (a) não há nulidade na valoração de depoimento de informante, de acordo com o método da livre persuasão racional, quando as informações prestadas são confirmadas pelo restante do acervo probatório produzido sob o contraditório judicial; (b) a discussão acerca da existência ou inexistência de provas dos ilícitos é matéria que escapa à competência desta Corte; (c) inexiste crime único ou continuidade delitiva; (d) houve a correta dosimetria das penas aplicadas. 3. As razões do recurso denotam o propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 13877 de 31 de agosto de 2020