Jurisprudência TSE 13877 de 30 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2012. Crime Eleitoral. Intempestividade. Negativa de seguimento. 1. Agravo interno e agravo em recurso extraordinário interpostos contra decisão monocrática que: (i) negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema nº 181; e (ii) inadmitiu o segundo recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. O agravo interno foi interposto intempestivamente, pois protocolado após o decurso do prazo de 3 (três) dias. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Encaminhamento dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário.