JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 13877 de 27 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração opostos por Jhoel Ferreira Marvila, Luciano de Paiva Alves, Loriane Silva Calixto Paiva e Evandro Passos Paiva, assentou o caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (ART. 350 DO CE) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). OITIVA DE INFORMANTE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA EXAUSTIVA E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃOS ANTERIORES. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 275, § 6º, DO CE. 1. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão, porquanto o acórdão que negou provimento aos agravos internos analisou exaustivamente as matérias suscitadas nos agravos e concluiu que: (a) não há nulidade na valoração de depoimento de informante, de acordo com o método da livre persuasão racional, quando as informações prestadas são confirmadas pelo restante do acervo probatório produzido sob o contraditório judicial; e (b) houve a correta dosimetria das penas aplicadas.  3. As razões do recurso denotam o propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.5.  Na ausência de vícios que legitimem o ingresso dos segundos aclaratórios, fica demonstrada a incoerência jurídica da postulação e a natureza procrastinatória do recurso, motivo pelo qual a imposição da multa delineada no art. 275, § 6º, do CE é medida que se impõe. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 13877 de 27 de outubro de 2020